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Artigo 191 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 191

Fora dos impedimentos ocasionais, assim considerados os não excedentes de 30 dias, a substituïção se dará por designação do ministro.

Art. 191 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934