Artigo 191 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 191
Fora dos impedimentos ocasionais, assim considerados os não excedentes de 30 dias, a substituïção se dará por designação do ministro.