Artigo 190 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 190
O diretor geral da Fazenda será substituído nos impedimentos ocasionáis, pelo diretor do expediente; e os diretores pelo subdiretor mais antigo em exercício na diretoria; o procurador geral, pelo adjunto mais antigo; e o contador geral, pelo secretário ou subcontador mais antigo.