JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 190

O diretor geral da Fazenda será substituído nos impedimentos ocasionáis, pelo diretor do expediente; e os diretores pelo subdiretor mais antigo em exercício na diretoria; o procurador geral, pelo adjunto mais antigo; e o contador geral, pelo secretário ou subcontador mais antigo.

Art. 190 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934