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Artigo 187 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 187

A falta de comparecimento de qualquer membro dos Conselhos, em quatro sessões sucessivas, sem causa justificada, será considerada como renúncia tácita ao exercício da função. Nesse caso, o presidente comunicará o fato ao ministro.