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Artigo 186 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 186

Os Conselhos deverão trazer, rigorosamente em dia, o seu expediente, reünindo-se, pelo menos, duas vezes por semana; e, quando, por qualquer motivo, houver atrazo nos julgamentos, reünir-se-ão, diàriamente, até a normalização dos trabalhos.

Art. 186 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934