Artigo 186 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 186
Os Conselhos deverão trazer, rigorosamente em dia, o seu expediente, reünindo-se, pelo menos, duas vezes por semana; e, quando, por qualquer motivo, houver atrazo nos julgamentos, reünir-se-ão, diàriamente, até a normalização dos trabalhos.