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Artigo 185 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 185

A remuneração estatuída, quando ocorrer a convocação de suplente, se dividirá na proporção das sessões realizadas no mês, de modo a ser paga pelo comparecimento do substituto e do substituído.

Art. 185 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934