Artigo 185 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 185
A remuneração estatuída, quando ocorrer a convocação de suplente, se dividirá na proporção das sessões realizadas no mês, de modo a ser paga pelo comparecimento do substituto e do substituído.