Artigo 183 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 183
Semestralmente, por convocação do diretor das rendas aduaneiras, reunir-se-á o Conselho Superior de Tarifa para examinar as assemelhações aprovadas durante êsse prazo; e se não houver motivo que as modifique, serão elas introduzidas no corpo da Tarifa, mediante decreto especial, cuja expedição será solicitada ao ministro da Fazenda.