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Artigo 183 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 183

Semestralmente, por convocação do diretor das rendas aduaneiras, reunir-se-á o Conselho Superior de Tarifa para examinar as assemelhações aprovadas durante êsse prazo; e se não houver motivo que as modifique, serão elas introduzidas no corpo da Tarifa, mediante decreto especial, cuja expedição será solicitada ao ministro da Fazenda.

Art. 183 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934