Artigo 180 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 180
Cada Conselho tem uma secretaria para executar seu expediente, cabendo sua imediáta direção ao secretário. O secretário e demais funcionários exigidos pelo serviço da secretaria serão designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional.