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Artigo 180 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 180

Cada Conselho tem uma secretaria para executar seu expediente, cabendo sua imediáta direção ao secretário. O secretário e demais funcionários exigidos pelo serviço da secretaria serão designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 180 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934