Artigo 179 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 179
As decisões dos Conselhos serão redigídas com simplicidade e clareza; e assinadas pelo presidente e o relator, com o "visto" ou "ciênte" do representante da Fazenda. Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão ser integrados na decisão respectiva.