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Artigo 179 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 179

As decisões dos Conselhos serão redigídas com simplicidade e clareza; e assinadas pelo presidente e o relator, com o "visto" ou "ciênte" do representante da Fazenda. Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão ser integrados na decisão respectiva.

Art. 179 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934