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Artigo 176 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 176

O pedido de reconsideração de decisão dos Conselhos será interpôsto no prazo de vinte dias, contados da ciência dos interessados ou da publicação oficial, na séde da repartição recorrida. Se dentro dêsse prazo a parte interessada não o fizer, a decisão passará em julgado, para todos os efeitos.

Art. 176 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934