Artigo 172 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 172
Cada Conselho será composto de seis membros, de livre escolha e nomeação do Govêrno da República, sendo três estranhos ao quadro do funcionalismo de Fazenda, como representantes dos contribuintes; e três escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitadas as especializações e competências.