Artigo 171 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 171
O Conselho Superior de Tarifa, além da função julgadora que lhe é atribuída, tem por incumbência especial zelar pela uniformidade das classificações aduaneiras; propôr as alterações tarifárias julgadas convenientes aos interêsses do país; e dizer sôbre a conveniência de acôrdos comerciais, indicando a tarifa que deva ser aplicada.