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Artigo 170 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 170

O funcionário que servir em qualquer dos Conselhos não poderá exercer idêntica comissão em outro.

Art. 170 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934