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Artigo 169 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 169

Nenhum membro de qualquer dos Conselhos poderá deter em seu poder, por mais de quinze dias, contados da data do seu recebimento, processo que lhe tenha sido distribuído.