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Artigo 169 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 169

Nenhum membro de qualquer dos Conselhos poderá deter em seu poder, por mais de quinze dias, contados da data do seu recebimento, processo que lhe tenha sido distribuído.

Art. 169 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934