Artigo 168 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 168
A escolha, por parte da Fazenda, dos funcionários que tiverem de servir na qualidade de membros dos Conselhos e a de seus representantes, recaírá em funcionários que se hajam distinguido no exercício de suas funções.