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Artigo 168 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 168

A escolha, por parte da Fazenda, dos funcionários que tiverem de servir na qualidade de membros dos Conselhos e a de seus representantes, recaírá em funcionários que se hajam distinguido no exercício de suas funções.

Art. 168 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934