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Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 167

Os funcionários que servirem na qualidade de membros dos Conselhos serão desligados de suas funções ordinárias; e durante o tempo do seu exercício, que será por dois anos, revezadamente, não poderão exercer qualquer outra comissão, salvo se, prèviamente, renunciarem a do Conselho.

Parágrafo único

O revezamento de cada Conselho importará na renovação total de todos os seus membros, no referido período de dous anos.

Art. 167, Parágrafo Único do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934