Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os funcionários que servirem na qualidade de membros dos Conselhos serão desligados de suas funções ordinárias; e durante o tempo do seu exercício, que será por dois anos, revezadamente, não poderão exercer qualquer outra comissão, salvo se, prèviamente, renunciarem a do Conselho.
Parágrafo único
O revezamento de cada Conselho importará na renovação total de todos os seus membros, no referido período de dous anos.