Artigo 166 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 166
As decisões por equidade são de privativa competência do ministro da Fazenda; e quando o Conselho entender que essa é a decisão cabível ao processo em julgamento, encaminha-lo-á, com parecer nêsse sentido, àquela autoridade.