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Artigo 165 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 165

A decisão ministerial, nos casos de que trata o artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

Art. 165 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934