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Artigo 163 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 163

Interposto o recurso, a parte interessada poderá alegar o que julgar a bem do seu direito, para o que terá "vista", na Secretaria do Conselho, das razões do representante da Fazenda, dentro de oito dias de sua apresentação.

Parágrafo único

Recebido o recurso do representante, o presidente não o encaminhará sinão depois de oito dias, de modo que se torne possível a faculdade outorgada nêste artigo.

Art. 163 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934