Artigo 163 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 163
Interposto o recurso, a parte interessada poderá alegar o que julgar a bem do seu direito, para o que terá "vista", na Secretaria do Conselho, das razões do representante da Fazenda, dentro de oito dias de sua apresentação.
Parágrafo único
Recebido o recurso do representante, o presidente não o encaminhará sinão depois de oito dias, de modo que se torne possível a faculdade outorgada nêste artigo.