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Artigo 162 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 162

Junto a cada um dos três Conselhos funcionará um representante da Fazenda, que interporá recurso sempre que a decisão, não tendo sido unânime, parecer contrária à prova dos autos ou à lei que reger o caso. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de oito dias, contados da data em que a decisão for proferida.

Art. 162 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934