Artigo 162 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 162
Junto a cada um dos três Conselhos funcionará um representante da Fazenda, que interporá recurso sempre que a decisão, não tendo sido unânime, parecer contrária à prova dos autos ou à lei que reger o caso. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de oito dias, contados da data em que a decisão for proferida.