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Artigo 160 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 160

As questões referentes ás rendas internas, quando decididas em primeira instância dão lugar a recurso:

a

para o 1º Conselho de Contribuintes quando se tratar de imposto de renda, imposto do sêlo e imposto sôbre vendas mercantís;

b

para o 2º Conselho de Contribuintes quando se tratar do imposto de consumo, taxa de viação e os demais impostos, taxas e contribuïções internos, cujo julgamento não estiver atribuído ao 1º Conselho.

Art. 160 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934