Artigo 160 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 160
As questões referentes ás rendas internas, quando decididas em primeira instância dão lugar a recurso:
a
para o 1º Conselho de Contribuintes quando se tratar de imposto de renda, imposto do sêlo e imposto sôbre vendas mercantís;
b
para o 2º Conselho de Contribuintes quando se tratar do imposto de consumo, taxa de viação e os demais impostos, taxas e contribuïções internos, cujo julgamento não estiver atribuído ao 1º Conselho.