Artigo 159 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 159
Nenhum recurso será encaminhado sem o prévio depósito das quantias exigidas ou da fiança idônea, quando prestada em seu lugar. A fiança idônea é sòmente permitida quando a importância total em litígio exceda cinco contos de réis (5:000$000).