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Artigo 159 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 159

Nenhum recurso será encaminhado sem o prévio depósito das quantias exigidas ou da fiança idônea, quando prestada em seu lugar. A fiança idônea é sòmente permitida quando a importância total em litígio exceda cinco contos de réis (5:000$000).

Art. 159 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934