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Artigo 158 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 158

Resolvido o processo em primeira instância, a parte interessada terá o prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, ou sessenta, da sua publicação no jornal oficial, para interpor o seu recurso, sob pena de incorrer em perempção.