Artigo 158 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 158
Resolvido o processo em primeira instância, a parte interessada terá o prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, ou sessenta, da sua publicação no jornal oficial, para interpor o seu recurso, sob pena de incorrer em perempção.