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Artigo 156 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 156

As comissões de Tarifa continuarão a ser consultivas; mas, no caso do discordar da maioria, deverá o inspetor fundamentar sua decisão.