Artigo 156 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 156
As comissões de Tarifa continuarão a ser consultivas; mas, no caso do discordar da maioria, deverá o inspetor fundamentar sua decisão.