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Artigo 155 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 155

As questões relativas ao imposto de renda serão julgadas em primeira instância: no Distrito Federal, pelo diretor; e, nos Estados, pelos chefes das respectivas secções.

Art. 155 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934