Artigo 155 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 155
As questões relativas ao imposto de renda serão julgadas em primeira instância: no Distrito Federal, pelo diretor; e, nos Estados, pelos chefes das respectivas secções.