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Artigo 154 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 154

As alfândegas, como as coletorias, preparam os processos referentes às rendas internas até poderem ser conclusos aos delegados fiscais para julgá-los.

Art. 154 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934