Artigo 154 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 154
As alfândegas, como as coletorias, preparam os processos referentes às rendas internas até poderem ser conclusos aos delegados fiscais para julgá-los.