Artigo 153 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 153
A decisão de primeira instancia, favorável às partes ou que desclassifique a infração capitulada no processo, obriga a recurso ex-officio, interposto no ato de proferí-la, salvo se a importância total em litígio não exceder de quinhentos mil réis, caso em que não haverá dito recurso.