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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 152

Resolvem em instância singular, ou seja a primeira instância: nas questões de rendas internas, os delegados fiscais, os diretores de recebedorias, o diretor e os chefes de secção do imposto de renda.

Parágrafo único

As notificações por falta de registo do imposto de consumo continuarão a ser processadas pela forma especial que a legislação do mesmo imposto estabelecer. Havendo recurso, êste obedecerá às regras ordinárias.