Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 147
O funcionário uma vez proposto somente sairá da lista de promoção se dér motivo fundado para sua exclusão.
Parágrafo único
Considera-se motivo fundado a falta de exação funcional, apurada e punida devidamente.