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Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 147

O funcionário uma vez proposto somente sairá da lista de promoção se dér motivo fundado para sua exclusão.

Parágrafo único

Considera-se motivo fundado a falta de exação funcional, apurada e punida devidamente.

Art. 147, Parágrafo Único do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934