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Artigo 146, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 146

Indicados os nomes que formarão a lista tríplice, o delegado fiscal dará conhecimento aos interessados; e, se decorridos oito dias, nenhum recurso fôr apresentado a lista será enviada ao diretor geral, que a submeterá à apreciação do ministro.

§ 1º

Caso se verifique a interposição de recurso, a lista e o recurso serão enviados, diretamente, ao Conselho que encaminhará a lista ao ministro, com ou sem alteração, conforme haja resolvido.

§ 2º

Se o recurso não fôr provido, o Conselho dará conhecimento à delegacia fiscal oficiante, para que tenha aplicação a parte final do art. 145.

Art. 146, §2º do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934