Artigo 146, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 146
Indicados os nomes que formarão a lista tríplice, o delegado fiscal dará conhecimento aos interessados; e, se decorridos oito dias, nenhum recurso fôr apresentado a lista será enviada ao diretor geral, que a submeterá à apreciação do ministro.
§ 1º
Caso se verifique a interposição de recurso, a lista e o recurso serão enviados, diretamente, ao Conselho que encaminhará a lista ao ministro, com ou sem alteração, conforme haja resolvido.
§ 2º
Se o recurso não fôr provido, o Conselho dará conhecimento à delegacia fiscal oficiante, para que tenha aplicação a parte final do art. 145.