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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 144

Logo que se verificar vaga nas repartições do Ministério da Fazenda, na Capital Federal ou nos Estados, as secções competentes organizarão as fés de ofício dos funcionários das classes imediatamente inferiores e as remeterão aos Conselhos para seu exame e julgamento.

Parágrafo único

O secretário do Conselho irá arquivando as fés de ofício recebidas, ficando as repartições dispensadas de remeter novas, salvo quando ocorrer alteração subseqüente.

Art. 144, Parágrafo Único do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934