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Artigo 143 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 143

Dentro de oito dias, após a verificação da vaga a ser preenchida pelo princípio do merecimento, os funcionários, que se julgarem em condições de merecer a promoção, poderão apresentar ao Conselho memoriais em que justifiquem o seu direito ao acesso.

Parágrafo único

Êsses memoriais serão juntados às demais fés de ofício que o Conselho Superior ou o Conselho Administrativo, nos Estados, tenha de examinar.

Art. 143 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934