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Artigo 142 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 142

As deliberações do Conselho Superior ou dos Conselhos Administrativos, nos Estados, serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade que será exercido nos casos de empate.

Art. 142 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934