Artigo 138, Alínea c do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 138
Ao Conselho cabe:
a
preparar os regulamentos de Fazenda que tiverem de ser expedidos pelo Presidente da República;
b
examinar os processos administrativos, instaurados para apuração de fraudes ou faltas de exação de funcionários do Ministério da Fazenda, propondo, de modo claro, as penas que devam ser aplicadas aos funcionários indiciados. O Conselho Superior Administrativo, quando julgar conveniente instruir melhor o processo, poderá ouvir, não só os funcionários processados, como quaisquer outros em condições de esclarecer o caso, seja por sua experiência no exercício de função semelhante, seja pelo conhecimento, direto ou indireto, da falta que se estiver apurando;
c
estudar e emitir parecer sôbre assuntos gerais de administração de Fazenda quando for, para isso, convocado por solicitação de qualquer dos seus membros. O pedido de convocação será dirigido ao presidente do Conselho, com a declaração dos motivos que a justifiquem.