Artigo 137 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Conselho funciona sob a presidência do ministro que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo diretor geral da Fazenda Nacional.