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Artigo 137 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 137

O Conselho funciona sob a presidência do ministro que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 137 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934