Artigo 134 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 134
As moedas divisionárias de prata, níquel ou qualquer liga metálica, destinadas ao trôco, continuarão a ser distribuídas pela Casa da Moeda sob a fiscalização imediata da Caixa, que organizará escrituração especial da sua circulação e do stock existente.