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Artigo 134 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 134

As moedas divisionárias de prata, níquel ou qualquer liga metálica, destinadas ao trôco, continuarão a ser distribuídas pela Casa da Moeda sob a fiscalização imediata da Caixa, que organizará escrituração especial da sua circulação e do stock existente.

Art. 134 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934