Artigo 133 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 133
Poderão as cautelas provisórias ser emitidas com o valor global das apólices que representem, ou desdobradas em outras de menor valor, à vontade de seus possuïdores.