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Artigo 133 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 133

Poderão as cautelas provisórias ser emitidas com o valor global das apólices que representem, ou desdobradas em outras de menor valor, à vontade de seus possuïdores.

Art. 133 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934