Artigo 132 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 132
Quer as cautelas provisórias, quer os títulos definitivos, terão escrituração especial; e, à proporção que forem emitidos, a Caixa dará imediato conhecimento à Contadoria Central da República e à Diretoria de Estatistica Econômica e Financeira.