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Artigo 132 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 132

Quer as cautelas provisórias, quer os títulos definitivos, terão escrituração especial; e, à proporção que forem emitidos, a Caixa dará imediato conhecimento à Contadoria Central da República e à Diretoria de Estatistica Econômica e Financeira.

Art. 132 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934