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Artigo 131 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 131

Serão as apólices da dívida pública ou obrigações assinadas pelo ministro da Fazenda, por um dos membros da Junta, revezadamente, e pelo diretor da Caixa de Amortização. A assinatura do ministro poderá ser aposta por meio de chancela;

Art. 131 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934