Artigo 131 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 131
Serão as apólices da dívida pública ou obrigações assinadas pelo ministro da Fazenda, por um dos membros da Junta, revezadamente, e pelo diretor da Caixa de Amortização. A assinatura do ministro poderá ser aposta por meio de chancela;