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Artigo 130 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 130

O processo de substituïção de apólices, referido na alínea c do art. precedente, será preparado sob a direção imediata do diretor da Caixa; e, uma vez concluso, será enviado à Junta, que o julgará afinal.

Art. 130 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934