Artigo 130 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 130
O processo de substituïção de apólices, referido na alínea c do art. precedente, será preparado sob a direção imediata do diretor da Caixa; e, uma vez concluso, será enviado à Junta, que o julgará afinal.