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Artigo 13, Alínea d do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 13

A secção de estudos econômicos e financeiros será composta de especialistas, de livre escolha do Ministro da Fazenda, e tem por objetivo:

a

preparar a proposta de orçamento da receita e da despesa e acompanhar sua execução, na forma do que dispõe o decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933 ;

b

redigir as mensagens, decretos e instruções que versarem sôbre medidas de ordem econômica e financeira;

c

fazer o relatório anual do ministério, com apreciação detalhada dos diferentes serviços, comparação de rendas e sugestões que a prática aconselhar;

d

demonstrar, mensalmente, as quantias que tenham de ser remetidas para o exterior, afim de atender aos compromissos da dívida da União, dos Estados e Municípios, e bem assim dos pagamentos provenientes de encomendas feitas pelas repartições federais;

e

examinar as estatísticas nacionais e estrangeiras, notadamente as de importação e exportação; as de movimento bancário e as de transporte; comparar-lhes os dados e estudar-lhe a repercussão na economia do país;

f

examinar as leis orçamentárias e especiais, para o fim de sugerir as alterações que se tornarem necessárias;

g

acompanhar as oscilações da circulação monetária e dos instrumentos de crédito; e a sua distribuição e movimentação no país.

Art. 13, d do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934