Artigo 13, Alínea a do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
A secção de estudos econômicos e financeiros será composta de especialistas, de livre escolha do Ministro da Fazenda, e tem por objetivo:
a
preparar a proposta de orçamento da receita e da despesa e acompanhar sua execução, na forma do que dispõe o decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933 ;
b
redigir as mensagens, decretos e instruções que versarem sôbre medidas de ordem econômica e financeira;
c
fazer o relatório anual do ministério, com apreciação detalhada dos diferentes serviços, comparação de rendas e sugestões que a prática aconselhar;
d
demonstrar, mensalmente, as quantias que tenham de ser remetidas para o exterior, afim de atender aos compromissos da dívida da União, dos Estados e Municípios, e bem assim dos pagamentos provenientes de encomendas feitas pelas repartições federais;
e
examinar as estatísticas nacionais e estrangeiras, notadamente as de importação e exportação; as de movimento bancário e as de transporte; comparar-lhes os dados e estudar-lhe a repercussão na economia do país;
f
examinar as leis orçamentárias e especiais, para o fim de sugerir as alterações que se tornarem necessárias;
g
acompanhar as oscilações da circulação monetária e dos instrumentos de crédito; e a sua distribuição e movimentação no país.