Artigo 123 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Delegado é o representante do Ministro da Fazenda no exterior, e nessa qualidade assinará todos os contratos de empréstimos e documentos relativos a operações de crédito externas, quer da União, quer dos Estados.