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Artigo 123 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 123

O Delegado é o representante do Ministro da Fazenda no exterior, e nessa qualidade assinará todos os contratos de empréstimos e documentos relativos a operações de crédito externas, quer da União, quer dos Estados.

Art. 123 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934