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Artigo 122 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 122

O delegado em Londres prestará, à secção econômica e financeira do gabinete do ministro, as informações e esclarecimentos sôbre as finanças e a economia dos principais países.

Art. 122 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934