Artigo 121, Alínea e do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 121
Á Delegacia, que é um departamento do Tesouro Nacional no exterior, incumbe:
a
pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de Pessoal ou de Material, pertencentes a todos os ministérios, mediante distribuïção do crédito respectivo;
b
registar e escriturar tôdas as operações de crédito externas;
c
receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depositos e cauções em moeda ou títulos, ouro;
d
distribuir as estampilhas consulares, arrecadar, fiscalizar e escriturar a renda dos consulados; elaborar e remeter à Contadoria Central e ao Ministério das Relações Exteriores, os balancetes respectivos;
e
substituir, na forma das instruções em vigor, os títulos extraviados ou estragados dos empréstimos brasileiros, contraídos no exterior, de acôrdo com as respectivas cláusulas contratuais;
f
incorporar aos balanços da delegacia as contas dos agentes financeiros em Londres;
g
fazer adiantamentos, ordenados pelas autoridades competentes, e providenciar sôbre a prestação de contas dos mesmos, consoante as prescrições do Código de Contabilidade Pública;
h
arrecadar e escriturar os impostos do sêlo e de renda, nos têrmos dos respectivos regulamentos.