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Artigo 121, Alínea d do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 121

Á Delegacia, que é um departamento do Tesouro Nacional no exterior, incumbe:

a

pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de Pessoal ou de Material, pertencentes a todos os ministérios, mediante distribuïção do crédito respectivo;

b

registar e escriturar tôdas as operações de crédito externas;

c

receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depositos e cauções em moeda ou títulos, ouro;

d

distribuir as estampilhas consulares, arrecadar, fiscalizar e escriturar a renda dos consulados; elaborar e remeter à Contadoria Central e ao Ministério das Relações Exteriores, os balancetes respectivos;

e

substituir, na forma das instruções em vigor, os títulos extraviados ou estragados dos empréstimos brasileiros, contraídos no exterior, de acôrdo com as respectivas cláusulas contratuais;

f

incorporar aos balanços da delegacia as contas dos agentes financeiros em Londres;

g

fazer adiantamentos, ordenados pelas autoridades competentes, e providenciar sôbre a prestação de contas dos mesmos, consoante as prescrições do Código de Contabilidade Pública;

h

arrecadar e escriturar os impostos do sêlo e de renda, nos têrmos dos respectivos regulamentos.

Art. 121, d do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934