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Artigo 120 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 120

A porcentagem de 6% a que se refere a lei nº 5.196, de 13 de julho de 1927 , atribuída aos atuais consultores das delegacias fiscais, será extensiva aos adjuntos do procurador geral que autenticarem as certidões de dívidas, como remuneração pela diligência empregada no serviço de inscrição e relacionamento da dívida ativa e sua remessa a juízo.

Art. 120 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934