Artigo 120 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 120
A porcentagem de 6% a que se refere a lei nº 5.196, de 13 de julho de 1927 , atribuída aos atuais consultores das delegacias fiscais, será extensiva aos adjuntos do procurador geral que autenticarem as certidões de dívidas, como remuneração pela diligência empregada no serviço de inscrição e relacionamento da dívida ativa e sua remessa a juízo.