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Artigo 119 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 119

As despesas indispensáveis às diligências exigidas pelos executivos fiscais, correrão à conta das verbas que no orçamento lhes forem destinadas.

Art. 119 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934