Artigo 119 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 119
As despesas indispensáveis às diligências exigidas pelos executivos fiscais, correrão à conta das verbas que no orçamento lhes forem destinadas.