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Artigo 118 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 118

A cobrança judicial da dívida ativa da União continuará a ser regida pelo decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914 , em tudo que não estiver expressamente revogado