Artigo 117 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 117
Expirado o prazo da cobrança amigável, só poderá o devedor saldar a sua dívida mediante guia do juízo da execução, respondendo o funcionário que der causa à transgressão dêste artigo, pelo pagamento das custas e mais despesas já realizadas.