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Artigo 117 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 117

Expirado o prazo da cobrança amigável, só poderá o devedor saldar a sua dívida mediante guia do juízo da execução, respondendo o funcionário que der causa à transgressão dêste artigo, pelo pagamento das custas e mais despesas já realizadas.

Art. 117 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934