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Artigo 116 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 116

Cabe aos procuradores fiscais - como passarão a denominar-se os atuais consultores das delegacias fiscais - superintender e fiscalizar a inscrição da dívida ativa nos Estados.

Art. 116 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934